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ARTIGO 10 ° - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva,sendo admissível somente havendo justa,causa,assim reconhecida em procedimento disciplinar,em que fique assegurado o direito da ampla defesa,quando ficar comprovada a ocorrência de:
Parágrafo Primeiro - Definida a justa causa,o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados,através de notificação extrajudicial,para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação; Parágrafo Segundo - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa,a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva,por maioria simples de votos dos diretores presentes; Parágrafo Terceiro - Aplicada a pena de exclusão,caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá,no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial,manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação em última instância,por parte da Assembléia Geral; Parágrafo Quarto - Uma vez excluído,qualquer que seja o motivo,não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza,seja a que título for; Parágrafo Quinto - O associado excluído por falta de pagamento,poderá ser readmitido,mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação. ARTIGO 11 ° - DA APLICAÇÃO DAS PENAS As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
ARTIGO 12 ° - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO São órgãos da Associação:
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