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ARTIGO 20 ° - DA PERDA DO MANDATO A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal,será determinada pela Assembléia Geral,sendo admissivel somente havendo justa causa,assim reconhecida em procedimento disciplinar,quando ficar comprovado:
Parágrafo Primeiro - Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação; Parágrafo Segundo - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa. ARTIGO 21 ° - DA RENÚNCIA Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal,o cargo será preenchido pelos suplentes. Parágrafo Primeiro - O pedido de renúncia se dará por escrito,devendo ser protocolado na secretaria da Associação,a qual,no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo,o submeterá à deliberação da Assembléia Geral; Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal,o Presidente renunciante,qualquer membro da Diretoria Executiva ou,em último caso,qualquer dos associados,poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária,que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros,que administrará a entidade e fará realizar novas eleições,no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos,nestas condições,complementarão o mandato dos renunciantes. ARTIGO 22 ° - DA REMUNERAÇÃO Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração,de qualquer espécie ou natureza,pelas atividades exercidas na Associação. ARTIGO 23 ° - DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS Os associados,mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva e conselho fiscal,não respondem,nem mesmo subsidiariamente,pelos encargos e obrigações sociais da Associação. Página VII |
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